Estatuto FCKE

FEDERAÇÃO DE KARATÊ INTERESTILOS DO CEARÁ 1

ESTATUTO

CAPÍTULO I - DA ENTIDADE E SEUS FINS

Art. 1º - A FEDERAÇÃO DE KARATÊ INTERESTILOS DO CEARÁ, denominada também pela sigla FKIC, fundada em 20/08/1.995, é uma entidade estadual de administração do desporto, constituindo-se em uma Sociedade Civil de Direito Privado de natureza civil sem fins lucrativos, regulando-se pelos preceitos emanados na Lei nº 8.672 de 06 de julho de 1993 e 9.615 de 24 de março de 1998 e Decreto nº 2.574 de 29 de abril de 1998, representada, em todos os seus atos, pelo seu Presidente.

Art. 2º - A FKIC, de acordo com o que dispõe a Constituição Federal e Lei 9.615/98, goza de autonomia administrativa, quanto a sua organização e funcionamento, e se rege pelas normas legais vigente no País e segundo as disposições deste Estatuto.

Art. 3º - A FKIC é pessoa jurídica de direito privado com sede em Fortaleza Capital do Estado do CEARÁ, na Rua Amadeu Furtado nº 42 - São Gerardo, sendo ilimitado o seu tempo de duração e funcionamento.

Art. 4º - A FKIC, como entidade estadual de administração do desporto terá como finalidade:

  1. Dirigir, difundir e incentivar no Estado do CEARÁ, a prática de todos os Estilos e Linhagens de KARATÊ hoje existentes, por exemplo: SHOTOKAN (SKI, NKK, JKA), GOJU(RYU, KAI, KIIKUKAI), SHORIN (RYU, KAI, OKINAWA), UETI RYU, JINEM RYU, SHITO RYU (HAYASHI, RYU), KOWI, NUY, KARATÊ ASHI, SHOREI RYU, CONTATO, SEIDO JUKU, SHORINJI, ETC...
  2. Promover, organizar e fiscalizar a organização de campeonatos, torneios e competições de KARATÊ Interestilos, em todas as categorias em nível Estadual
  3. Reconhecer e registrar em seu arquivo, os Exames de Faixas dos filiados de suas Associadas, em todas as faixas coloridas, cuja banca examinadora terá um representante da FEDERAÇÃO e um representante da Associação, tendo que ser este representante da Associação graduado a partir de faixa preta 1º Dan.
  4. Reconhecer e registrar em seu arquivo os filiados de suas associadas portadores de Faixa Preta, registrando-os simultaneamente e obrigatoriamente na ConFEDERAÇÃO a qual está filiada.
  5. Promover cursos, congressos, palestras e outros eventos, respeitantes ao KARATÊ.
  6. Zelar pela organização e pela disciplina e prática do KARATÊ Interestilos nas Associações que lhe são filiadas.

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  1. Cumprir e fazer cumprir as determinações constantes das Atas Extraordinárias das Entidades e Organismos Internacionais a que esteja filiada, assim como as expedidas pelos órgãos e Autoridades que integram o Poder Público.
  2. Expedir às filiadas, com caráter de adoção obrigatória, qualquer ato necessário à organização, funcionamento e disciplina das atividades do KARATÊ Interestilos.
  3. Aplicar penalidades no limite de suas atribuições aos Responsáveis pela inobservância das normas estatutárias regulamentares e legais.
  4. Decidir sobre a promoção de competições de KARATÊ Interestilos pelas Associações que são filiadas.
  5. Interceder, perante os Poderes Públicos, em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e fiscais sujeitos à sua jurisdição.
  6. Praticar, no exercício da Direção Estadual do KARATÊ Interestilos, todos os atos necessários à realização de seus fins.

Parágrafo único - As normas para consecução dos princípios fixados neste Artigo serão prescritos nos Regulamentos, Regimentos, Resoluções, Portarias e Avisos.

CAPÍTULO II - DAS INSÍGNIAS

Art. 5º - A FKIC tem como insígnias a Bandeira e o emblema (distintivo) com as seguintes características:

  1. A Bandeira tem forma retangular, de cor branca, contendo no centro o Emblema, descrito na alínea "b" deste artigo.
  2. O Emblema tem o formato de Rosa dos Ventos, interligando os pontos externos entre si, de dois em dois, nas cores do Estado e no centro limitado pelos contornos do mapa do Estado do CEARÁ, desenhado de acordo com a sua topografia no mapa do Brasil, com as cores da Bandeira ao fundo (sombreado), na parte inferior 1(um) ramo de algodão e de outro cana-de-açúcar interligados, com uma tarja no encontro dos mesmos com o nome "CEARÁ", e na parte superior acompanhando o contorno do emblema as palavras "FEDERAÇÃO DE KARATÊ INTERESTILOS", na cor azul, e um círculo equidistante na cor azul, em torno do emblema.
  3. Os uniformes conterão o emblema descrito na alínea "b".

Parágrafo único - Conforme determina o art. 87 da Lei 9.615/98, a denominação e as insígnias da FKIC são de sua exclusiva propriedade , contando com proteção legal, válida para todo território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

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CAPÍTULO III - DA ORGANIZAçãO DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS

Seção I - Da organização

Art. 6º - A FKIC é constituída das Entidades de Prática Desportivas, Academias constituídas como sociedades civis de fins econômicos ou sociedades comerciais dentre as permitidas legalmente, que tem por finalidade principal ou subsidiária a prática de uma das linhagens ou estilos do KARATÊ.

Art. 7º - A Organização e o funcionamento da FKIC, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão as normas constantes do Regulamento Geral e atos necessários.

Parágrafo único - A FKIC não reconhecerá como válidas as disposições que regulem organização e o funcionamento de suas filiadas quando conflitantes com as normas referidas neste artigo.

Art. 8º - São consideradas filiadas fundadoras da FKIC as entidades que compareceram na Assembléia Geral e assinaram a ata de sua fundação.

Art. 9º - A admissão de novas filiadas será por ato da Diretoria, caso aprovada por no mínimo de 2/3 da mesma, mediante solicitação da entidade, após cumprida as exigências regulamentares constantes neste estatuto e no regulamento geral.

Art. 10º - As obrigações contraídas pela FKIC não se estendem às filiadas, nem lhes criam vínculo de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente, empregados na realização de suas finalidades.

Art. 11º - A FKIC não intervirá em negócios ou atividades peculiares às suas Associadas.

Art. 12º - Nenhuma entidade de Prática Desportiva ou Academia constituída nos moldes da legislação vigente, poderá ser filiada sem fazer prova do preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. Ser Pessoa Jurídica, conforme legislação vigente.
  2. Possuir Alvará de funcionamento exigido por lei.
  3. Possuir legislação interna em consonância aos ditames da Legislação Desportiva vigente (Lei 9.615/98) e compatível com as normas adotadas pela FKIC.
  4. Ter condições para disputar os campeonatos e torneios instituídos, com caráter obrigatório, pela FKIC.
  5. Dispor de Instalações e condições técnicas para a prática do KARATÊ.

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  1. Ter como responsável técnico, pessoa com capacidade técnica reconhecida pela FKIC, na forma do regimento interno.

Parágrafo único - O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.

Art. 13º - As eleições para os cargos de Presidente, Vice Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário e membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão convocadas mediante edital publicado, por três vezes, em órgão da imprensa ou por missiva endereçada aos filiados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com confirmação de entrega de 100% deles, e realizadas por escrutínio secreto, procedendo-se em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os colocados de primeiro lugar. Se após novo escrutínio, se verificar outro empate será considerado eleito, entre os candidatos que empatarem, o mais idoso .

Art. 14º - Poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da FKIC, qualquer pessoa idônea, maior de 21 (vinte e um) anos de idade.

Parágrafo único - De acordo com determinação da Lei 9.615/98, são inelegíveis para o desempenho de cargo e funções dentro da FKIC:

  1. Condenados por crimes dolosos em sentença definitiva;
  2. Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
  3. Inadimplentes na prestação de contas da própria FKIC;
  4. Afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
  5. Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
  6. Falidos.

Parágrafo 2º - A participação de estrangeiros nos poderes da FKIC está condicionada ao cumprimento das disposições legais da legislação brasileira sobre estrangeiros.

Art. 15º - Os membros eleitos de Poderes e órgãos não serão, de qualquer forma, remunerados pelas funções que exercerem na FKIC.

Art. 16º - O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do exercício do cargo ou função, por prazo não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos.

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CAPÍTULO IV - DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS

Art. 17º - São poderes da FKIC:

  1. A Assembléia Geral _ AG;
  2. O Conselho Fiscal - CF;
  3. A Diretoria - DI;
  4. O Tribunal de Justiça Desportiva - TJD.

Parágrafo 1º - São órgãos de cooperação a comissão de Arbitragem e a Comissão de ética.

Parágrafo 2º - Os estilos e linhagens de KARATÊ terão seus representantes na FKIC, para coordenar seus interesses e serão denominados Vice Presidentes de Estilo.

Parágrafo 3º - Para que seja legal a convocação de qualquer poder, torna-se necessário a observância das exigências estatutárias, devendo constar da ordem do dia os assuntos que a motivaram.

CAPÍTULO V - DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 18º A Assembléia geral, constituída das fliadas é o poder máximo da FKIC, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo 1º - Somente poderá participar da Assembléia Geral, com voz e voto, a fliada que estiver em pleno gozo de sus direitos estatutários.

Parágrafo 2º - Cada membro integrante da Assembléia Geral terá direito a um voto.

Parágrafo 3º - As filiadas serão representadas por seus respectivos Presidentes ou substitutos legais.

Art. 19º - A Assembléia Geral reunir-se-á:

  1. Ordinariamente, na Segunda quinzena de fevereiro para:
  2. Conhecer relatório das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentado pelo Presidente.
  3. julgar as contas do exercício anterior, acompanhadas do balanço financeiro e patrimonial, instruído com parecer do Conselho Fiscal.
  4. Trienalmente para eleger o Presidente, o Vice Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, dando-lhes posse imediata.

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  1. Extraordinariamente, podendo ser requerida a sua convocação:
  2. Pelo Presidente da FKIC;
  3. Pelo Presidente do Conselho Fiscal;
  4. Por um terço das filiadas;
  5. Por deliberação do T.J.D.

Art. 20º - Compete ainda a Assembléia Geral:

  1. Preencher os cargos vagos, quando de sua atribuição.
  2. Conceder títulos de Presidente de Honra, de Grande Benemérito, Emérito e Honorário e a Medalha de Mérito, observadas as condições e "quorum" estabelecidas neste Estatuto.
  3. Autorizar o Presidente da FKIC a adquirir, alienar ou gravar os bens móveis, mediante propostas da Diretoria, instruída com o parecer do Conselho Fiscal.
  4. Delegar poderes especiais ao Presidente da FKIC.
  5. Suspender do exercício do cargo, qualquer membro do poder por ela eleito, quando ocorrer fundada suspeita de conduta irregular no desempenho do mandato ou pelos motivos elencados no parágrafo 1º do Art. 14º deste Estatuto, mediante a aprovação pelo voto de ¾ (três quartos) de seus componentes.
  6. Destituir qualquer membro do poder por ela eleito, mediante a aprovação pelo voto de ¾ (três quartos) de seus componentes.
  7. Reformar o Estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto de menos 2/3 (dois terços) das filiadas.
  8. Interpretar o Estatuto em última instância.
  9. Resolver sobre a extinção da FKIC, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria, mediante aprovação de ¾ (três quartos) das filiadas, oportunidade na qual se verificará, por maioria absoluta, qual entidade assistencial do município onde tem a sede da FKIC, que será agraciada com os bens a serem doados, de propriedade da Entidade.

Parágrafo 1º - A concessão de títulos e medalhas será precedida de propostas firmadas pela Diretoria, ou no mínimo, por 7 (sete) filiadas na forma prevista no Regulamento Interno.

Paragrafo 2º - A Assembléia Geral elaborará o Regimento Interno da FKIC

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Art. 21º - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente, obedecido o caso previsto no item 3 do Art. 19º no prazo de 5 (cinco) dias a contar da solicitação de 1/3 (um terço) no mínimo de seus membros, ou do Conselho Fiscal.

Parágrafo único - A Assembléia Geral será instalada pelo Presidente da FKIC ou pelo seu substituto legal, sendo que o plenário elegerá entre seus membros o Presidente da mesa dos trabalhos, o qual não perderá direito de voz e voto. O Presidente da FKIC indicará o Secretário da mesma.

Art. 22º - A convocação da Assembléia Geral far-se-á por publicação em jornal de grande circulação na Cidade de Fortaleza, ou por missiva endereçada às suas filiadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - A convocação mencionará em termos precisos a data, a hora e o local da realização da Assembléia, especificando obrigatoriamente, os assuntos que deverão ser tratados.

Art. 23º - A Assembléia não poderá deliberar sobre matéria estranha a Ordem do Dia.

Art. 24º - A Assembléia Instalar-se-á com o comparecimento de metade mais um de suas filiadas, em primeira convocação, mas poderá reunir-se no mesmo dia, decorridos 30(trinta) minutos, sem Segunda convocação, para deliberar com qualquer número, salvo nas hipóteses em que seja exigido determinado "quorum".

Parágrafo único - As deliberações da Assembléia serão sempre tomadas por maioria dos votos, salvo exigência estatutária de "quorum" especial.

CAPÍTULO VI - DO CONSELHO FISCAL

Art. 25º - O Conselho Fiscal, poder de fiscalização e acompanhamento da administração e gestão financeira da FKIC, compõem-se de 3(três) membros efetivos e 3(três) membros suplentes, com mandato de 03 (três) anos, eleitos pela Assembléia Geral, coincidindo o seu mandato com os demais poderes da FKIC.

Parágrafo 1º - O Conselho Fiscal funcionará com a presença da maioria de seus membros, devendo, na primeira reunião, eleger o seu Presidente.

Parágrafo 2º - Compete ao Presidente designar o suplente que substituirá o membro efetivo nos casos de licença ou impedimento.

Parágrafo 3º - Compete ao Conselho Fiscal elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Parágrafo 4º - Ao Conselho Fiscal compete, além do disposto na legislação vigente e na forma de seu regimento interno o seguinte:

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  1. Examinar mensalmente os livros, documentos e balancetes.
  2. Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, parecer anual sobre o movimento econômico, financeiro e administrativo da FKIC, assim como sobre o resultado da Execução orçamentária ordinária do exercício anterior.
  3. Fiscalizar o cumprimento das deliberações dos órgãos Públicos competentes.
  4. Denunciar à Assembléia Geral erros administrativos, ou qualquer violação da lei deste estatuto, sugerindo as medias a serem tomadas, inclusive a que possa, em cada caso, exercer plenamente a sua função fiscalizadora.
  5. Reunir-se ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente, quando necessário mediante convocação de seu Presidente, de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Geral ou do Presidente da FKIC.
  6. Emitir parecer sobre o orçamento anual, antes de iniciar-se o ano financeiro a que se referir, e sobre abertura de créditos adicionais.
  7. Emitir parecer sobre o recebimento de doações ou legados e, se for o caso, autorizar a sua conversão em dinheiro.

Art. 26º - O Presidente do Conselho Fiscal poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária quando ocorrer motivo grave ou urgente.

CAPÍTULO VII - DA PRESIDÊNCIA

Art. 27º - A Presidência da FKIC compõem-se do Presidente e do Vice Presidente, eleitos pela Assembléia Geral, na forma do Art. 19º, item 2, com mandato de 03 (três) anos, sendo permitida a sua reeleição, de acordo com a vontade da maioria das filiadas.

Art. 28º - Ao Presidente, além das demais atribuições prescritas neste Estatuto, compete:

  1. Supervisionar, coordenar, dirigir e fiscalizar as atividades administrativas, financeiras e desportivas da FKIC.
  2. Supervisionar o pessoal a serviço remunerado na Entidade e em consequência, nomear, admitir, designar, comissionar, contratar ou rescindir contratos, exonerar, dispensar, demitir, punir, destituir, licenciar, conceder férias, elogiar, premiar, abrir inquéritos e instaurar processos administrativos.
  3. Apresentar à Assembléia Geral Ordinária, em cada uma de suas reuniões anuais, relatório circunstanciado da administração realizada no exercício anterior, juntamente com balanço do movimento econômico e financeiro e o parecer do Conselho Fiscal.

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  1. Cumprir e fazer cumprir, nos seus poderes e órgãos a legislação vigente.
  2. Nomear e dispensar os membros da Diretoria, designar assessores e componentes das comissões que instituir.
  3. Convocar os poderes e órgãos internos à exceção do Tribunal de Justiça Desportiva.
  4. Fiscalizar a arrecadação da receita e autorizar o pagamento das despesas, observando o orçamento em execução e os limites de crédito adicionais.
  5. Nomear e dispensar os membros da comissão de ética.
  6. Abrir créditos adicionais, mediante parecer do Conselho Fiscal.
  7. Constituir as delegações incumbidas da representação da FKIC.
  8. Assinar títulos, cheque, recibos ou quaisquer outros documentos que constituam obrigação financeira, obedecidas as disposições deste Estatuto e do Regulamento Interno, junto com a diretoria financeira.
  9. Celebrar convênios e acordos que importem em compromissos para a FKIC, com aprovação da Assembléia Geral Extraordinária.
  10. Autorizar a publicidade dos atos originários dos poderes e órgãos.
  11. Por em execução os atos decisórios dos poderes e efetivar as penalidades pelos mesmos aplicadas, na esfera de suas atribuições.
  12. Providenciar a guarda e a conservação dos bens imóveis da FKIC aliená-los e constituir direitos reais sobre os mesmos, mediante autorização da Assembléia Geral ouvido o Conselho Fiscal.
  13. Depositar ou determinar depósitos em instituições financeiras idôneas dos valores da FKIC, em espécie ou em títulos de qualquer importância.
  14. Presidir as reuniões de diretoria com direito a voz e voto, inclusive o de qualidade em caso de empate.
  15. Rever penalidades que tenha imposto, inclusive relevando-as ou comutando-as.
  16. Aplicar às Pessoas Jurídicas ou Físicas sujeitas à jurisdição da FKIC, as sanções cabíveis prescritas no Estatuto, no Regimento Geral, ou em qualquer outro ato da entidade, ressalvadas as competências dos demais poderes.
  17. Transigir, desistir ou conceder moratória, ouvido o Conselho Fiscal.

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  1. Submeter à Diretoria 60 (sessenta) dias, pelo menos, antes do encerramento de cada exercício, a proposta de orçamento a vigorar no exercício seguinte.
  2. praticar quaisquer atos excluídos de sua competência explícita, mediante delegação de poderes da Assembléia Geral.
  3. Nomear o Diretor do Conselho de árbitros.
  4. Representar a FKIC em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, constituir procuradores.

Parágrafo 1º - Ao Presidente é assegurado o direito de defesa na Assembléia Geral quando estiver em causa qualquer ato seu ou da Diretoria.

Parágrafo 2º - Os atos do Presidente da FKIC, no uso das atribuições constantes das alíneas h, u deste artigo, serão expedidos após pronunciamento favorável da Diretoria.

Art. 29º - O Vice Presidente da FKIC, é o substituto do Presidente.

Parágrafo 1º - O Vice Presidente poderá desempenhar qualquer função executiva do Presidente, em caráter transitório, quando por este delegada em ato expresso.

Parágrafo 2º - Compete aos Vices Presidentes de Estilo:

  1. Organizar competições dentro do seu estilo.
  2. Promover cursos, Congressos e palestras em nível estadual, com autorização da FKIC.
  3. Zelar pela organização, pela disciplina e prática do KARATÊ nas associações e pelos atletas filiados à FKIC.

Art. 30º - Em caso de impedimento do Presidente e do Vice Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, os Diretores dos departamentos serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem previamente estabelecidas pelo Presidente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo 1º - Se a vaga do Presidente ocorrer após 1 (um) ano de sua posse, o Vice Presidente completará o período.

Parágrafo 2º - Se ocorrer a vacância nos dois cargos da Presidência, haverá eleição para o preenchimento dos mesmos, salvo se o fato ocorrer nos últimos 3 (três) meses de mandato.

CAPÍTULO VIII - DA DIRETORIA E SUAS ATRIBUIÇÕES

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Art. 31º - A Presidência da FKIC, sem prejuízo da competência atribuída ao Presidente, descentralizar-se-á nas seguintes diretorias:

  1. Presidente e Vice Presidente - eleitos pela Assembléia Geral;
  2. Secretaria Geral (1º Secretário e 2º Secretário) - eleitos pela Assembléia Geral;
  3. Diretoria Financeira (1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro) - eleitos pela Assembléia Geral;
  4. Vices Presidentes de Estilos - indicados pelo Presidente da FKIC, que deverá ser o mais graduado no estilo ou inferior, caso um não aceite. Obedecendo-se uma escala descendente hierarquicamente;
  5. Diretor de Marketing;
  6. Diretor Médico;
  7. Diretor Jurídico - todos nomeados pelo Presidente.

Art. 32º - A Diretoria Financeira compete:

  1. Arrecadar a receita da FEDERAÇÃO e Ter sob sua guarda todos os valores e bens pertencentes à entidade, sendo por eles o único responsável.
  2. Assinar com o Presidente documentos, cheques e ordem de pagamento.
  3. Apresentar ao Presidente, bimestralmente, a relação das filiadas em atraso ou débito (se for o caso) para as medidas cabíveis.

A Secretaria Geral compete:

  1. Substituir o Vice Presidente da FKIC em suas faltas e impedimentos;
  2. Assinar com o Presidente: Diplomas, certificados, títulos, convites e etc.
  3. Assinar correspondência da FEDERAÇÃO;
  4. Redigir e assinar com o Presidente as atas de reuniões da Diretoria.

Art. 33º A Diretoria reunir-se-á em caráter ordinário, mensalmente e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente, deliberando sempre com a presença da maioria de seus membros.

Art. 34º - A Diretoria, sem prejuízo dos poderes de supervisão, coordenação, direção e fiscalização do Presidente compete:

  1. Aprovar todos os atos que complementarem este Estatuto, regulamento geral, demais regulamentos e regimentos, bem como os atos de caráter normativo próprios da FKIC, ressalvada a competência dos demais poderes.
  2. Propor à Assembléia Geral a reforma total ou parcial deste Estatuto.
  3. Pronunciar-se sobre os atos do Presidente, referidos nas alíneas h e u do art. 28º deste Estatuto.
  4. Propor à Assembléia Geral a concessão de títulos honoríficos e medalha de mérito.
  5. Propor à Assembléia Geral a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, ouvido o Conselho Fiscal.
  6. Votar o orçamento com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data do início do exercício em que terá vigência.
  7. Autorizar o recebimento de doação ou legados, ouvido o Conselho Fiscal.
  8. Aprovar o calendário anual das competições.

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  1. Instituir o regime de classificação e transferência de atletas, decidindo a respeito da matéria observadas as normas da legislação brasileira.
  2. Conceder licença aos seus membros e aos dos órgãos de cooperação.
  3. Apreciar os balancetes mensais de receita e despesas, encaminhando-os ao Conselho Fiscal.
  4. Autorizar a realização de despesas não previstas no orçamento, desde que haja recurso disponível, ouvido o Conselho Fiscal.
  5. Indicar ao Presidente, os membros da Comissão de ética.
  6. Conceder ou negar filiação às Associações e também desfiliá-los, cabendo recursos desta decisão ao Tribunal de Justiça Desportiva.
  7. Interpretar o presente Estatuto.

Parágrafo único - A organização e o funcionamento dos Departamentos serão estabelecidos no Regimento Geral.

Art. 35º - Os membros da diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações que contraírem em nome da FKIC, na prática de ato regular de sua gestão, mas assumem essa responsabilidade pelos prejuízos que causarem em virtude de infração do Estatuto e da Lei.

CAPÍTULO X - DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DESPORTIVA

Art. 36º - Conforme preceito emanado da Lei 9.615/98, ao Tribunal de Justiça Desportiva, unidade autônoma e independente da FKIC, compete processar e julgar, em última instância, as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e às competições desportivas, patrocinadas pela FKIC, assegurando-se sempre, aos acusados o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo 1º - As transgressões relativas à disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:

  1. advertência;
  2. eliminação;
  3. exclusão da campeonato ou torneio;
  4. indenização;
  5. interdição de praça de desportos;
  6. multa;
  7. perda de pontos;
  8. suspensão por competição;
  9. suspensão por prazo.

Parágrafo 2º - As penas disciplinares não serão aplicadas a atletas menores de 14 (quatorze) anos.Parágrafo 3º - As penas pecuniárias são serão aplicadas a atletas não profissionais.

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Art. 37º - A Comissão Disciplinar é o órgão de primeiro grau de jurisdição desportiva, integrada por 3 (três) membros, de livre nomeação do Tribunal, para a aplicação, em procedimento sumário, das sanções decorrentes de infrações cometidas durante as disputas constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou ainda, decorrentes de infringência ao regulamento da respectiva competição, torneio ou campeonato.

Parágrafo 1º - Das decisões da Comissão Disciplinar cabe recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva (TJD). O recurso terá efeito suspensivo quando a penalidade imposta exceder de duas partidas consecutivas, quinze dias ou pena pecuniária superior a R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Parágrafo 2º - O Tribunal de Justiça Desportiva, é composto de 7 (sete) membros, sendo:

  1. 1 (um) indicado pelo Presidente da FKIC;
  2. 1 (um) indicado pelas filiadas;
  3. 3 (três) advogados com notório saber jurídico indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção CEARÁ;
  4. 1 (um) indicado pela Comissão de Arbitragem;
  5. 1 (um) indicado pelos atletas.

Parágrafo 3º - O mandato dos membros do Tribunal de Justiça Desportiva terá a duração de 03 (três) anos, permitida apenas uma recondução.

Parágrafo 4º - Para o regular preenchimento das vagas de auditor, membro efetivo do Tribunal de Justiça Desportiva, o Presidente da FKIC deverá convocar por edital público e ofício protocolado a cada segmento interessado , legalmente constituído e reconhecido na jurisdição, dentre os elencados na alíneas "a" a "e" do parágrafo anterior, a abertura de prazo para indicação e determinar o prazo máximo para as indicações, que deverá ocorrer, impreterivelmente, até quarenta e cinco dias antes da realização do ato de posse da nova diretoria da FKIC.

  1. Recebidas as indicações o Presidente da FKIC, na mesma data do ato de sua posse, instalará o Tribunal de Justiça Desportiva.
  2. No caso de vacância do cargo de auditor, o Presidente do Tribunal deverá oficiar à entidade indicadora para que, no prazo máximo de trinta dias, promova nova indicação.
  3. Os membros do Tribunal de Justiça Desportiva serão obrigatoriamente bacharéis em direito ou pessoas de notório saber jurídico e de conduta ilibada.
  4. O exercício das funções dos membros do Tribunal é gratuito, sendo considerado de relevante interesse público.

CAPÍTULO XI - DOS ÓRGÃOS DE COOPERAÇÃO

Seção I - Da Comissão de ética

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Art. 38º - A Comissão de ética terá sua organização e atribuições estabelecidas no Regulamento Geral.

Parágrafo único - A Comissão de ética terá sua composição indicada pela Diretoria e aprovada pelo Presidente da FKIC.

Seção II - Da Comissão de Arbitragem

Art. 39º A Comissão de Arbitragem é um órgão ligado ao Presidente da FKIC, cujo Diretor, na esfera de suas funções e atribuições específicas, encarregado de deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem pertinentes e fiscalizar, no âmbito de suas atividades, o fiel cumprimento das regras do KARATÊ Interestilos, estabelecidos em regulamento próprio.

Art. 40º - O Diretor de árbitros será nomeado pelo Presidente e indicará 5 (cinco) membros aprovados pela Diretoria, que constituirão a Diretoria de Arbitragem.

Art. 41º - A Comissão de Arbitragem terá a competência, organização e funcionamento estabelecidos em regulamento próprio, aprovado pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO XII - DAS FILIADAS - SEUS DIREITOS E DEVERES

Seção I dos Direitos

Art. 42º - São direitos das filiadas:

  1. Reger-se por lei próprias, não conflitantes com normas de hierarquia superior;
  2. Participar da Assembléia Geral;
  3. Disputar os campeonatos e torneios promovidos pela FKIC na forma dos respectivos regulamentos;
  4. Solicitar encaminhamento de expedientes aos órgãos do Poder Público, ou aos organismos e entidades nacional;
  5. Credenciar delegado que a represente na FKIC, com poderes de mandatários, quando responsável por todos os seus atos;
  6. Obter o registro de seus associados na FKIC.

Parágrafo único - Se a Associada indicar à competição, filiado de sua Academia que não esteja corretamente registrado na FKIC, ou esteja aquele em débito com a anuidade, a indicação ficará prejudicada.

Seção II - Dos Deveres das Filiadas

Art. 43º - São deveres das Filiadas:

  1. Manter relações desportivas com as outras filiadas;

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  1. Cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto, leis acessórias da FKIC, determinações desta emanadas e as normas baixadas pelos órgãos Públicos competentes que a FKIC deve obediência.
  2. Encaminhar por intermédio da FKIC, as solicitações e comunicações que houver de fazer às autoridades públicas;
  3. As Associadas deverão pagar à FKIC, contribuições e taxas e/ou outro emolumento a que estiver obrigada dentro dos prazos previstos nas disposições que se estabelecer;
  4. Registrar obrigatoriamente todos os faixas colorida e faixas preta na FKIC e os faixas preta na ConFEDERAÇÃO.

Seção III - Das Penalidades

Art. 44º - As Associações e seus filiados estarão sujeitos às seguintes penalidades:

  1. Advertência;
  2. Censura escrita;
  3. Multa;
  4. Suspensão;
  5. Desfiliação.

Parágrafo 1º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo 2º - As penalidades de que tratam as alíneas "d" e "e" deste artigo somente poderão ser aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva.

Parágrafo 3º - Além do ressarcimento equivalente ao dano causado, será passível de pena de multa, sem prejuízo de outras penalidades que no caso couberem, à Associação ou seu filiado, que causar danos materiais à FEDERAÇÃO.

Parágrafo 4º - Caberá pena de suspensão, após o regular processo administrativo, quando a Associada ou seu filiado:

  1. Já tiver sido punido por falta anterior, com a pena de multa;
  2. Infringir qualquer disposição estatutária ou qualquer decisão dos órgãos administrativos da FEDERAÇÃO;
  3. Proceder incorretamente na FEDERAÇÃO ou em reunião de qualquer natureza que aquela organizar, fora de suas dependências;
  4. Desacatar membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal quando no exercício de suas funções;

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  1. Desrespeitar ordens de dirigentes, técnicos e instrutores da FEDERAÇÃO, no exercício de suas atribuições;
  2. Inscrito ou designado, oficialmente, para qualquer competição, recusar sua participação, sem causa justificada;
  3. Não acatar as decisões dos árbitros em competições que assistam ou integrem.

Parágrafo 5º - A suspensão não isenta a Associação ou filiado, do pagamento das contribuições devidas, mas lhe impede o exercício de todos os seus direitos sociais.

Parágrafo 6º - Cabe a penalidade de desfiliação, para Associada ou filiado:

  1. Que deixar sem justo motivo, até 30 dias da data marcada para a quitação, qualquer dívida para com a FKIC;
  2. Que for reincidente no Parágrafo 4º deste artigo;
  3. Que desviar bens patrimoniais da FEDERAÇÃO;
  4. Que promover dentro ou fora da FKIC, quando a estiver representando, direta ou indiretamente, conflitos que atentem contra o seu bom nome;
  5. Que pelo comportamento apresentado perante a sociedade, demostrar que postergou os princípios éticos e filosóficos do KARATÊ Dô.

Seção IV - Da aplicação das Penalidades e dos Recursos

Art. 45º - As penalidades previstas na seção anterior, serão aplicas pela Diretoria, após o competente processo administrativo.

Parágrafo 1º - A advertência poderá ser aplicada por qualquer Diretor.

Parágrafo 2º - Para a aplicação das penas previstas no artigo 44º deste Estatuto, se faz necessário a prévia notificação da Associação ou do filiado, para que apresente defesa escrita no prazo de 5(cinco) dias, ficando a critério da Diretoria, as provas externas requeridas.

Parágrafo 3º - O prazo, para instrução do processo administrativo, não poderá exceder de 15 (quinze) dias.

Parágrafo 4º - Da imposição de qualquer penalidade, caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva, que será recebido com efeito suspensivo necessário, no prazo definido pelo Código Desportivo vigente, contados da notificação da Associada ou filiado.

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46º - As Associadas e seus filiados não responderão, mesmo subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela FEDERAÇÃO.

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Art. 47º - As Associadas possuem responsabilidade solidária por todos os atos provindos de seus filiados.

Art. 48º - Será permitido na Assembléia Geral da FEDERAÇÃO, o voto por procuração, desde que outorgada para uma pessoa filiada à FEDERAÇÃO.

Parágrafo único - Nesta hipótese a outorgada spo poderá ser procuradora de uma Associada.

Art. 49º - A extenção da FEDERAÇÃO só poderá ser resolvida por deliberação da maioria absoluta, em sessão de Assembléia Geral Extraordinária para este fim convocada.

Art. 50º - É proibida a FEDERAÇÃO qualquer manifestação de caráter, político, religioso ou racial.

Art. 51º - Todas as competições esportivas em que participe a representação oficial da FEDERAÇÃO, serão iniciadas com o Hino Nacional Brasileiro cantado em coro pelos presentes, perante a Bandeira Nacional.

Art. 52º - Qualquer caso que eventualmente não esteja compreendido neste Estatuto ou Regimento Interno da FEDERAÇÃO, será resolvido em Assembléia Geral convocada pelo Presidente da FEDERAÇÃO.

Art. 53º - Este Estatuto e suas modificações, devidamente aprovadas pela Assembléia Geral da FEDERAÇÃO, entram em vigor a partir da data de sua inscrição no Registro Público, ressalvado o direito de terceiros.

O presente Estatuto é cópia fiel do quanto contido em Ata devidamente aprovada em Assembléia Geral.

Fortaleza, 01 de setembro de 2001